Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. DECRETO ESTADUAL SEM SUPORTE LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA LIMITE DA MODULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado de Goiás, com fundamento exclusivo no Decreto Estadual nº 9.104/2017, por ausência de lei estadual específica. A sentença reconheceu a validade da modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, excluindo do regime jurídico transitório as ações ajuizadas após 09/05/2024, data da publicação da ata da sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento apenas em decreto estadual viola o princípio da legalidade tributária; e (ii) saber se a modulação de efeitos estabelecida na ADI estadual nº 5323777-24/2023 obsta o reconhecimento do direito da impetrante à restituição ou à suspensão da exigibilidade do tributo, diante da data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.284, firmou entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional exige previsão em lei estadual em sentido estrito, sendo inconstitucional sua instituição por meio de decreto. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, modulando os efeitos da decisão para resguardar as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento (09/05/2024). 5. Como a impetração ocorreu em 22/07/2024, a ação ficou excluída do alcance da modulação, sendo válida a exigência do ICMS-DIFAL com fundamento na nova legislação estadual, a partir de 01/03/2024. 6. Não se verifica afronta ao entendimento do STF, pois a modulação de efeitos foi feita em controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal competente, dentro dos limites jurisprudenciais admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito, sendo inconstitucional sua instituição exclusiva por meio de decreto. 2. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, realizada na ADI estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, restringe os efeitos da decisão às ações ajuizadas até 09/05/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, XII, "h"; CTN, art. 99; Lei Estadual nº 22.424/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.254 RG (Tema 1.284), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno; TJGO, ADI 5323777-24.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.