Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ (arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC), Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ (art. 950 do CC), Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 283 do STF e deficiência de cotejo analítico – Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. art. 1.021, 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC art. 1.021, requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.021, §§ 1º e 4º. STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda EREsp n. 1.841.540/SC, Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/9/2022; AgInt no relator Ministro Paulo AREsp n. 2.207.433/RS, Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/3/2023; RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em AgInt no relator 28/3/2017; AREsp n. 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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