Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REPUTADO ESSENCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob a justificativa de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários é requisito indispensável para a propositura da ação que discute a nulidade de empréstimo consignado não contratado; (ii) estabelecer se a demanda pode ser decidida com base na teoria da causa madura, analisando a validade do contrato e os efeitos jurídicos dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil, uma vez que expõe os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, além de estar acompanhada dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda. 4. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial é indevida, pois tais documentos, embora relevantes para a instrução probatória, não são essenciais para o exercício do direito de ação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a demanda envolve matéria exclusivamente de direito e os autos contêm os elementos necessários para o julgamento do mérito. 6. A ausência da assinatura a rogo e das testemunhas nos contratos impugnados configura nulidade, nos termos do artigo 595 do Código Civil, tornando inválido o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, com compensação dos montantes efetivamente pagos ao consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 8. O dano moral não se presume na espécie, sendo necessária a demonstração concreta do abalo à honra ou dignidade da parte autora, o que não restou configurado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O extrato bancário não é documento essencial à propositura de ação que visa à nulidade de empréstimo consignado não contratado, sendo sua exigência indevida para o recebimento da petição inicial. 2. A aplicação da teoria da causa madura é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou os autos estiverem suficientemente instruídos, evitando o retorno do processo à origem. 3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. 4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, com compensação dos montantes pagos ao consumidor. 5. O dano moral não é presumido na hipótese de nulidade contratual por ausência de formalidade, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 3º; CC, arts. 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJ-PA, AC 00053671520188141875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020; TJPI, AC 2018.0001.003077-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.10.2018.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.