Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, ARTROSE E ATROFIA MUSCULAR. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ROL LEGAL TAXATIVO. “MOLÉSTIA PROFISSIONAL” COMO CATEGORIA AUTÔNOMA PREVISTA NA NORMA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE DOENÇA NÃO NOMINADA, DESDE QUE COMPROVADA SUA SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. ART. 373, I, DO CPC. LAUDO MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO E APTO A COMPROVAR DIAGNÓSTICOS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL, MAS QUE NÃO ESTABELECE RELAÇÃO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A DOCÊNCIA. AUSÊNCIA, AINDA, DE DIAGNÓSTICO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL. NORMAS QUE RELACIONAM A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO A MOVIMENTOS REPETITIVOS. ASSOCIAÇÃO OCUPACIONAL ABSTRATA QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA DO NEXO INDIVIDUAL. LAPSO ENTRE APOSENTADORIA E DOCUMENTAÇÃO DA DOENÇA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE LEGAL AUTÔNOMO, MAS PODE SER VALORADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e de repetição de indébito tributário, fundado na alegação de moléstia profissional e de enfermidades incapacitantes. 2. A recorrente afirma ser portadora de síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, artrose da primeira articulação carpo metacarpiana e perda e atrofia muscular, sustentando que tais patologias decorreriam do exercício da atividade docente. 3. Os recorridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte e impugnaram o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o IPERN possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte; (ii) se as enfermidades apresentadas pela recorrente autorizam a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por enquadramento como moléstia profissional; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O IPERN é parte ilegítima para responder pelo pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte, porque o produto da arrecadação pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 157, I, da CF/1988. O fato de a autarquia atuar como fonte pagadora não a torna responsável pela devolução dos valores descontados. 6. O rol de hipóteses de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não admite interpretação extensiva ou analógica, conforme o art. 111, II, do CTN e o Tema 250 do STJ. 7. A concessão da isenção por moléstia profissional exige prova inequívoca de que o trabalho constituiu causa ou concausa da enfermidade. Não basta o simples diagnóstico da doença nem a mera referência ao histórico ocupacional da parte. 8. No caso, o laudo médico particular e os exames juntados aos autos atestam as patologias da recorrente, mas não estabelecem nexo causal ou concausal entre o exercício da docência e as doenças diagnosticadas. Também não há comprovação técnica de paralisia irreversível e incapacitante. 9. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se transfere ao Estado o ônus de produzir prova negativa sobre a inexistência de nexo ocupacional. 10. Ausente prova técnica suficiente do enquadramento das enfermidades como moléstia profissional, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença de improcedência confirmada. Tese de julgamento: 1. O IPERN não possui legitimidade passiva para responder por pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, por pertencer ao Estado o produto da arrecadação, nos termos do art. 157, I, da CF/1988. 2. O rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não admite interpretação extensiva ou analógica. 3. O reconhecimento de moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda exige prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral. 4. A mera existência de patologias compatíveis com esforço repetitivo, sem conclusão médica específica sobre a origem ocupacional, não autoriza a concessão da isenção.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.