Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. A embargante alegou omissão quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no exame da validade do contrato firmado por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de duas testemunhas acarreta nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades legais, pois ausente assinatura da segunda testemunha. A ausência desse requisito formal acarreta nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 5. A nulidade contratual afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 7. O valor comprovadamente depositado na conta da consumidora deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com reforma do acórdão. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. A nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. É cabível a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803500-47.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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