Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual tratava do direito ao crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996 em caso de industrialização por encomenda por estabelecimento equiparado a industrial. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) saber se a hipótese atrai a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 quanto à isenção de honorários advocatícios. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crédito presumido de IPI da Lei nº 9.363/1996 alcança o estabelecimento equiparado a industrial nos casos de industrialização por encomenda, conforme artigo 9º, IV, do Decreto nº 7.212/2010. A isenção prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando o pedido for integralmente acolhido já na contestação, o que não ocorreu na espécie, pois o acolhimento foi condicionado à superação de preliminar prejudicial de mérito. A decisão recorrida foi clara ao afastar a aplicação do dispositivo legal citado e os honorários foram fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. As razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos anteriormente analisados. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 exige o reconhecimento integral do pedido na contestação, o que não se verificou.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.363/1996; Decreto nº 7.212/2010, art. 9º, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; CPC, art. 85, § 3º.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.