Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Tema 1.120. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual mantive a inadmissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista o Tema 1.120 da repercussão geral e o descabimento do agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, conforme o art. 1.042, caput, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário para revisar a aplicação de tese firmada em repercussão geral (Tema 1.120) relativa a matéria interna corporis; (ii) estabelecer se a análise das alegações de inconstitucionalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplica o Tema 1.120 da repercussão geral, que veda o controle jurisdicional sobre interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4. O ordenamento processual não admite agravo contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.042 do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao trâmite legislativo e à alegada majoração de tributos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 150, § 1º; CPC, arts. 1.030, 1.041, § 1º, 1.042 e 932; Constituição do Estado de Goiás, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.297.884 (Tema 1.120), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 4/8/2021.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, 7 Voto - MIN. CRISTIANO ZANIN ARE 1593030 AGR / GO observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. 8 Voto Vogal 22/04/2026 PRIMEIRA TURMA AG.REG.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.