Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ante a ausência de notificação prévia. A instituição financeira recorre sob alegação de cerceamento ao direito de defesa, e argumenta regularidade da inscrição e existência de autorização contratual. O consumidor recorre pela estipulação da multa e fixação de honorários de acordo com a tabela da OAB/GO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento ao direito de defesa e decisão surpresa; (ii) definir se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR configura irregularidade passível de gerar exclusão do apontamento e multa; (iii) analisar se a autorização contratual suprime a exigência de notificação; e (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento ao direito de defesa quando houve decisão saneadora e a parte, intimada, quedou-se inerte.4. O SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema administrado pelo Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito, com natureza informativa.5. O contrato firmado entre as partes prevê autorização expressa para o registro e compartilhamento das informações no SCR, o que supre a exigência de comunicação prévia.6. A anotação em questão havia sido retirada do sistema antes do ajuizamento da ação, afastando o interesse processual quanto ao pedido de exclusão.7. A sucumbência integral da parte autora impõe a ela o pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O primeiro recurso, da instituição financeira, parcialmente conhecido e provido para afastar a obrigação de exclusão do registro no SCR. O segundo recurso, do consumidor, conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A autorização contratual expressa para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) supre a exigência de notificação prévia prevista na Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central. 2. A inexistência de anotação no SCR no momento da propositura da demanda afasta o interesse de agir e inviabiliza a imposição de obrigação de fazer.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º; 85, § 2º e § 11; BACEN n.º 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5780423-15.2024.8.09.0174; Apelação Cível n.º 5280735-48.2024.8.09.0174. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5089797-43.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU1º APELANTE : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A1º APELADO(A) : DARIO MENESES JÚNIORADVOGADO(A) : SANDOVAL GOMES LOIOLA JÚNIOR – OAB/GO 47.776 A : THAILANI SANTOS ARRUDA DE ABREU – OAB/GO 63.529 A : GABRIEL PARREIRA BORGES OLIVEIRA – OAB/GO 50.585 A 2º APELANTE : DARIO MENESES JÚNIOR2º APELADO(A) : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ante a ausência de notificação prévia. A instituição financeira recorre sob alegação de cerceamento ao direito de defesa, e argumenta regularidade da inscrição e existência de autorização contratual. O consumidor recorre pela estipulação da multa e fixação de honorários de acordo com a tabela da OAB/GO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento ao direito de defesa e decisão surpresa; (ii) definir se a ausência de notificação prévia para registro de informações no SCR configura irregularidade passível de gerar exclusão do apontamento e multa; (iii) analisar se a autorização contratual suprime a exigência de notificação; e (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento ao direito de defesa quando houve decisão saneadora e a parte, intimada, quedou-se inerte.4. O SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema administrado pelo Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito, com natureza informativa.5. O contrato firmado entre as partes prevê autorização expressa para o registro e compartilhamento das informações no SCR, o que supre a exigência de comunicação prévia.6. A anotação em questão havia sido retirada do sistema antes do ajuizamento da ação, afastando o interesse processual quanto ao pedido de exclusão.7. A sucumbência integral da parte autora impõe a ela o pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O primeiro recurso, da instituição financeira, parcialmente conhecido e provido para afastar a obrigação de exclusão do registro no SCR. O segundo recurso, do consumidor, conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A autorização contratual expressa para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) supre a exigência de notificação prévia prevista na Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central. 2. A inexistência de anotação no SCR no momento da propositura da demanda afasta o interesse de agir e inviabiliza a imposição de obrigação de fazer.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º; 85, § 2º e § 11; BACEN n.º 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5780423-15.2024.8.09.0174; Apelação Cível n.º 5280735-48.2024.8.09.0174.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO e CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.