Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos mensais indevidos em sua conta benefício, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, sem a existência de contrato assinado ou autorização válida. A sentença de origem acolheu a tese do uso efetivo de serviços bancários para validar os descontos e aplicou o entendimento fixado no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04/TJMA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida que autorize a cobrança de tarifa bancária de manutenção de conta da consumidora idosa e analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não junta aos autos contrato assinado pela consumidora, nem apresenta prova de prévia e efetiva informação quanto à contratação de pacote de serviços bancários, conforme exige a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, limitando-se a apresentar “logs” de sistema e telas unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora analfabeta. Nos termos do art. 6º, III, e art. 39, III, do CDC, o banco tem o dever de prestar informação clara e adequada, sendo ilícita a cobrança de tarifa sem consentimento expresso, configurando prática abusiva a imposição de pacote tarifado a correntista que não o solicitou formalmente. Verificada a cobrança indevida e inexistente prova de erro justificável por parte do fornecedor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.155.827/SP). A retenção indevida de valores de benefício previdenciário compromete a dignidade e o mínimo existencial da consumidora hipervulnerável, caracterizando abalo moral indenizável, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 é adequado à reparação do dano moral sofrido, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. Considerando a ausência de contratação válida, declara-se a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança da tarifa bancária, vedando-se futuras cobranças sem formalização contratual específica, com observância das formalidades legais para consumidores analfabetos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de telas unilaterais ou registros de sistema não supre a exigência de manifestação válida da vontade do consumidor hipervulnerável, logo não comprovada a contratação, é devida a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04); TJMA, ApCiv nº 0800267-41.2018.8.10.0102, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 27.11.2021; TJMA, ApCiv nº 0000219-65.2017.8.10.0033, Rel. Des. Luiz Gonzaga, j. 15.08.2021; TJMA, ApCiv nº 015900-20.2020.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 05.10.2020; STJ, EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.09.2016. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA SOUSA DA SOLIDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Inês/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de ID nº 50869069, a autora narrou ser aposentada e beneficiária do INSS, percebendo um salário mínimo mensal. Relatou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", em valores variados (R$ 41,90, R$ 42,68, R$ 46,70, etc.). Sustentou jamais ter contratado ou autorizado tais débitos, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, o que configuraria prática abusiva e venda casada. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em sua contestação de ID nº 50869082, o Banco Bradesco defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que a matéria é regida pela Resolução nº 3.919/2010 do Bacen e apresentou "logs" de sistema e telas de fluxo de contratação via autoatendimento como prova da adesão ao ID nº 50869085. Alegou, ainda, que a autora utilizou efetivamente a conta para fins diversos do mero recebimento de benefício, realizando empréstimos, investimentos e transferências, o que, pela tese do venire contra factum proprium, legitimaria a cobrança da cesta de serviços. O Juízo a quo, em sentença de ID nº 50869248, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou a decisão no entendimento de que os extratos bancários comprovaram a utilização de serviços onerosos (empréstimos e transferências) que extrapolam o pacote essencial, aplicando a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04 do TJMA) para validar os descontos, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, suspensos pela gratuidade. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação ao ID nº 50869250, reiterando a tese de inexistência de contrato válido e assinado. Sustenta que a apresentação de telas sistêmicas unilaterais não supre a exigência de manifestação de vontade de pessoa analfabeta e que o uso de outros serviços não implica aceitação tácita de tarifas de manutenção não informadas. Requer a reforma total da sentença para acolher os pleitos da exordial. Em contrarrazões de ID nº 50869253, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, repisando os argumentos de validade da contratação digital e da efetiva prestação dos serviços bancários. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, V, do CPC, uma vez que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante acerca da proteção ao consumidor hipervulnerável e do dever de informação. Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo, razões pelas quais conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da demanda reside na validade da cobrança de tarifa de manutenção de conta ("Cesta Fácil") de consumidora idosa e analfabeta. O banco não trouxe aos autos qualquer contrato assinado (fisicamente ou a rogo). Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de s
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.