Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO DA CONTA PELO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.150, bem como a necessidade de anulação do decisum para o regular processamento e julgamento do mérito da causa. III. Razões de decidir: 3.1. Rejeitam-se as preliminares suscitadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração da conta PASEP, tais como saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, o que fixa a competência da Justiça Estadual. 3.2. Observa-se a presença de dialeticidade recursal e a manutenção da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. 3.3. A sentença padece de error in procedendo, porquanto o reconhecimento da ilegitimidade passiva impediu prematuramente o exame da pretensão autoral, que demanda a análise do mérito pelo juízo de origem, observando-se a natureza consumerista da relação (Súmula 297/STJ) e a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. ACÓRDÃO:
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.