Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. INVALIDADE DO MARCO SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO (DECRETO PARA CITAÇÃO). CANCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DAS ACESSÓRIAS (GARANTIAS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito industrial e de cancelamento das garantias fiduciárias vinculadas ao contrato. A execução anterior foi extinta por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução por abandono da causa impede a interrupção da prescrição promovida pela citação no feito executivo; e (ii) saber se reconhecida a prescrição da obrigação principal é possível o cancelamento das garantias hipotecária e fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição pela citação válida em execução extinta sem resolução do mérito não subsiste quando a extinção decorre de abandono da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 2015, marcou o início do prazo prescricional, sem fato interruptivo eficaz, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 5. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, as garantias acessórias — hipoteca e alienação fiduciária — também se tornam inexigíveis, conforme art. 1.499, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução por abandono da causa impede que a citação nela realizada produza efeitos interruptivos da prescrição. 2. Prescrita a pretensão de cobrança do crédito principal, devem ser canceladas as garantias fiduciárias a ele vinculadas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.499, I, e 202, I; CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2508706/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 421212/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5270647-68.2020.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 27.11.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.