Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL POR ADEQUAÇÃO SOCIAL – REJEIÇÃO – CONDUTA TÍPICA FORMAL E MATERIALMENTE – SÚMULA 502/STJ – PRECEDENTES DO STF E STJ (REsp 1.193.196/MG - TEMA REPETITIVO 593) – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO DO ACUSADO – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MÍDIAS FALSIFICADAS – PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL VÁLIDA – SÚMULA 75/TJPE – CONDENAÇÃO IMPOSTA – PENA MÍNIMA – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO. A conduta de expor à venda mídias falsificadas configura crime tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal, não sendo aplicável o princípio da adequação social quando a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a tipicidade da conduta. A Súmula 502 do STJ estabelece que "presentes a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas". O STJ, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.193.196/MG - Tema Repetitivo 593), fixou tese no sentido de que tal conduta não pode ser considerada adequada socialmente, por caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial que atestou a falsificação das 2.550 mídias apreendidas, enquanto a autoria foi demonstrada pela confissão do acusado e prisão em flagrante. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem prova válida quando harmônicos com os demais elementos, nos termos da Súmula 75/TJPE. A quantidade significativa de mídias (2.550 unidades), o intuito de lucro confessado e a habitualidade da conduta demonstram efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando alegações de atipicidade material. Reconhecidos a primariedade do agente e seus bons antecedentes, adequada a fixação da pena no mínimo legal (2 anos), em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Recurso ministerial provido, para reformar sentença absolutória e impor condenação de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, respeitando-se, por ora, a suspensão determinada no despacho de ID 31823813, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado
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4ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Composição: Demócrito Ramos Reinaldo Filho (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (titular (substituído)); Eduardo Guilliod Maranhão (titular); Marcos Antônio Matos de Carvalho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.