Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 2. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, no que tange à alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos. 4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, no termos do §2º do aludido diploma. 5. Hipótese em que o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município. 6. Ao contrário do defendido, não houve qualquer ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o agravado, circunstância que atrai a decisum aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Os arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2015, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do STF e 518 desta Corte. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.