Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antônio Herley de Sousa Abreu contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que o condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à compensação entre agravante e atenuante; e (iii) avaliar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, dispensando a comprovação de lesividade ou efetivo municiamento, bastando a prática da conduta típica. No caso, restou comprovado que o apelante portava um revólver calibre 38 e munições, conforme auto de apresentação e apreensão e depoimentos colhidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo quando a arma é compartilhada entre os agentes, não sendo necessário que todos a portem fisicamente. 5. Quanto à dosimetria, o redimensionamento da pena-base foi adequado, com redução proporcional ao critério de 1/8 pela presença de uma circunstância judicial desfavorável. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 585). 6. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência do apelante e na existência de circunstância judicial desfavorável, conforme preconizam o art. 33, § 2º, do Código Penal, a Súmula nº 269 do STJ e a Súmula nº 719 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0104598-33.2018.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2020. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APR: 01045983320188060001 CE 0104598-33.2018.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020) Posto isto, na esteira dos posicionamentos acima referidos, mantenho a decisão do juízo a quo de condenar os recorrentes nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Passo à análise da dosimetria da pena. Na hipótese, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo a quo, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa, nos seguintes termos: “As circunstâncias judiciais são valoradas conforme o artigo 59 do Código Penal. […]
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.