Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO ACINTOSA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DIRETA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o consumidor alegou abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista e requereu revisão contratual, repetição do indébito, descaracterização da mora, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. No recurso, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e renova as alegações de abusividade dos encargos contratuais. O banco, em contrarrazões, argui ausência de dialeticidade recursal e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade e impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados apresentam discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, bem como se o Custo Efetivo Total pode ser diretamente comparado à média dos juros remuneratórios; (iv) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro de R$ 870,00, diante das alegações de ausência de prova do primeiro relacionamento entre as partes e de excessividade do valor; e (v) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou se houve adesão válida e manifestação de vontade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Dialeticidade recursal - Inicialmente, a apelação observa o princípio da dialeticidade, pois o recorrente enfrenta os fundamentos relevantes da sentença ao questionar o julgamento antecipado sem perícia contábil e ao impugnar as conclusões relativas aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista. Assim, há correlação suficiente entre a decisão recorrida e as razões de apelação, permitindo compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal e afastando a incidência dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. Cerceamento de defesa - Em seguida, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para solucionar a controvérsia. Os arts. 355, I, e 370 do CPC atribuem ao magistrado, como destinatário da prova, a avaliação de sua necessidade e autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a perícia contábil é desnecessária porque a controvérsia não decorre de erro de cálculo atribuído à instituição financeira, mas da alegada ilegalidade de cláusulas e encargos contratuais. O contrato contém os elementos necessários ao julgamento, entre eles os valores financiados, as taxas de juros, o número e o valor das prestações, a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, de modo que a solução depende da análise jurídica e documental, e não de conhecimento técnico contábil. Mérito - Superadas as preliminares, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação bancária não implica revisão automática das cláusulas contratadas. A intervenção judicial exige demonstração concreta de abusividade ou de desequilíbrio contratual, não sendo suficiente a alegação genérica de que os encargos cobrados são elevados. Taxa de juros - Quanto aos juros remuneratórios, o STJ admite a revisão apenas em situações excepcionais, quando a abusividade estiver efetivamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição do excesso, mas não representa teto obrigatório, pois resulta de operações realizadas com diferentes taxas e níveis de risco. Nessa linha, a taxa contratada de 1,95% ao mês e 26,11% ao ano não apresenta discrepância substancial em relação à média de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano indicada pelo próprio recorrente. A diferença verificada não evidencia desproporção capaz de justificar a intervenção judicial. Além disso, o Custo Efetivo Total de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano não pode ser diretamente confrontado com a taxa média dos juros remuneratórios, porque os índices possuem composição distinta. Enquanto os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital disponibilizado, o CET incorpora outros custos da operação, sendo ambos, inclusive, discriminados separadamente no contrato. Tarifa de cadastro - Por sua vez, a tarifa de cadastro pode ser cobrada nos contratos posteriores a 30 de abril de 2008, desde que pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o Tema 620 e a Súmula 566 do STJ. No caso, o instrumento contratual prevê expressamente a cobrança de R$ 870,00 a esse título (Id 34605270), e não há elemento concreto nos autos que indique relacionamento bancário anterior entre as partes. Ademais, a alegação de que o banco não comprovou a inexistência de vínculo anterior não basta para afastar tarifa expressamente contratada e admitida pela regulamentação aplicável. Do mesmo modo, a afirmação isolada de que o valor de R$ 870,00 é elevado não demonstra onerosidade excessiva, pois o controle judicial do montante depende de parâmetros objetivos de mercado ou de circunstâncias concretas capazes de evidenciar o excesso, elementos não apresentados no processo em análise. Seguro prestamista - Quanto ao seguro prestamista, o art. 39, I, do CDC veda expressamente a venda casada, e o Tema 972 do STJ impede que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação conjunta com o financiamento, contudo, não caracteriza por si só prática abusiva, sendo necessária a demonstração de condicionamento do crédito, vício de consentimento ou restrição à liberdade de escolha. Na hipótese vertente, o contrato registra expressamente a inclusão do seguro prestamista, no valor de R$ 596,47, e identifica a seguradora e as coberturas contratadas (Id 34605270, cláusulas B5 e B6). Além disso, o banco juntou proposta específica de adesão emitida pela seguradora, contendo as condições da cobertura, declaração de interesse na contratação e assinatura do consumidor (Id 34605286). Por fim, não há elemento probatório indicando que a aprovação do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro ou que o consumidor tenha sido impedido de escolher seguradora diversa. Ao contrário, a existência de instrumento securitário próprio e de adesão expressa afasta, no caso concreto, a alegação de contratação automática e não consentida, razão pela qual não se caracteriza venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando suas razões permitem identificar a impugnação dos fundamentos relevantes da sentença e compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal. 2. O julgamento antecipado da ação revisional não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a legalidade dos encargos contratuais pode ser solucionada mediante análise documental e jurídica, sem necessidade de perícia contábil. 3. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas sua mera superação não autoriza a revisão dos juros remuneratórios sem demonstração concreta de discrepância substancial. 4. O Custo Efetivo Total não pode ser diretamente comparado à taxa média dos juros remuneratórios, porque incorpora outros custos da operação e não se confunde com a remuneração do capital emprestado. 5. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, salvo demonstração concreta, mediante parâmetros objetivos, de abusividade do valor cobrado. 6. A contratação conjunta de seguro prestamista e financiamento não configura venda casada quando há adesão expressa e não se demonstra condicionamento da concessão do crédito ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 932, III, 1.010, III, e 1.040; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Resolução-CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Tema 620; STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, Súmulas 382 e 566; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003; STJ, REsp nº 1.036.818, Terceira Turma, DJ 20.06.2008; STJ, REsp nº 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007; TJCE, Apelação Cível nº 0105593-09.2015.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0258468-25.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0013597-38.2013.8.06.0034, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0137304-69.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada
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