Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra sentença que extinguiu liminarmente embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV, c.c. arts. 1º e 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de garantia do juízo. A apelante sustenta que a exigência de garantia deve ser mitigada em hipóteses excepcionais, especialmente diante de sua condição de empresa em recuperação judicial e da comprovada incapacidade financeira para prestar garantia, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição e ao princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o processamento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, em razão da regra específica do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do STJ também admite a flexibilização dessa exigência quando comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial do devedor, conforme decidido no REsp 1.127.815/SP, igualmente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal sinaliza que a impossibilidade econômica de prestar garantia não pode impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a apelante demonstrou situação econômico-financeira precária mediante prova documental consistente no deferimento do processamento de recuperação judicial, extratos bancários com saldo inexistente ou bloqueado e declaração contábil de ausência de faturamento. O conjunto probatório configura prova inequívoca da insuficiência patrimonial, o que autoriza a mitigação da exigência legal de garantia do juízo para admissão dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: A garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. A exigência de garantia pode ser flexibilizada quando o executado comprovar, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial para garantir a execução. A demonstração documental da crise econômico-financeira da empresa executada autoriza o processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013; STJ, REsp 1.127.815/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.450.137/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, Rcl 20.617 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.02.2016; TRF3, ApCiv 0005609-52.2017.4.03.6109, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 17.05.2021.
à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.