Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. EFEITOS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONTINUADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência do direito de impetração em ação ajuizada para desconstituir ato administrativo que a excluiu do regime tributário do Simples Nacional e viabilizar seu reenquadramento, sob alegações de nulidade do procedimento administrativo, violação ao contraditório e à ampla defesa, inaplicabilidade das hipóteses legais de exclusão, inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 e configuração de sanção política. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se a permanência dos efeitos da exclusão do Simples Nacional caracteriza ato continuado apto a renovar o prazo para impetração da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 possui natureza decadencial e extingue o direito de utilização da via mandamental após a ciência do ato impugnado. 4. A ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional ocorreu em 11/01/2021, sem demonstração de impugnação administrativa dotada de efeito suspensivo capaz de alterar o termo inicial da contagem do prazo decadencial. 5. A impetração do mandado de segurança em 10/05/2023 ocorreu após o escoamento do prazo decadencial, tornando inviável o conhecimento do mérito da pretensão deduzida. 6. A exclusão do Simples Nacional constitui ato administrativo concreto e individualizado, cuja ciência inaugura o prazo para impugnação judicial, não sendo a permanência de seus efeitos suficiente para caracterizar ato continuado. 7. Os efeitos permanentes de ato administrativo único não renovam indefinidamente o prazo decadencial, inexistindo demonstração de novo ato administrativo autônomo contemporâneo à impetração que justificasse nova contagem do prazo. 8. Reconhecida a decadência, fica prejudicado o exame das alegações relativas à legalidade da exclusão do Simples Nacional, à nulidade do procedimento administrativo, à alegada sanção política, à constitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 e à ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, por serem matérias subordinadas ao exame de mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato administrativo impugnado e possui natureza decadencial. 2. A permanência dos efeitos de ato administrativo único não caracteriza ato continuado nem reabre o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 3. Reconhecida a decadência, resta inviabilizado o exame das teses de mérito deduzidas na ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 10, 23 e 25; Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, e 487, II; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, V, e 29, X; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 83, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.08.2011; Súmula 430/STF; Súmulas 70, 323 e 547/STF (invocadas pela parte apelante); STF, RE nº 627.543/RS, Tema 363 da repercussão geral; TJPI, Apelação Cível nº 0814126-51.2019.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e reconheceu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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