Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO REITERAÇÃO OU FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA SEDE RECURSAL. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo e da falta de pedido expresso de gratuidade judiciária na peça recursal. O Agravante sustenta a necessidade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e reforma da decisão que impôs a condenação sucumbencial. II. Questão em discussão: Aferir a regularidade da decisão monocrática que decretou a deserção por falta de recolhimento do preparo ou expresso pedido de assistência judiciária gratuita na interposição do Recurso Inominado. III. Razões de decidir: O preparo recursal é um requisito extrínseco de admissibilidade nos Juizados Especiais Cíveis (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A suspensão da exigibilidade desse pagamento depende da concessão do benefício de gratuidade de justiça, que, ainda que deferida na fase de conhecimento, deve ser expressa e oportunamente renovada ou requerida na petição recursal. A omissão da parte em formular o pedido de gratuidade no Recurso Inominado ou em comprovar o preparo de forma tempestiva atrai a pena de deserção. A desnecessidade de intimação prévia para sanar a ausência total de requerimento da justiça gratuita ou de preparo no ato da interposição recursal justifica a deserção. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Agravo Interno não provido. Mantida a deserção do Recurso Inominado e a condenação sucumbencial. V. Tese de julgamento: "A ausência de preparo simultâneo à interposição do Recurso Inominado, somada à falta de formalização do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal, implica a deserção, independentemente de intimação da parte para sanar a omissão." (TJ-MG 50112871020248130481, Relator.: JOSE HUMBERTO DA SILVEIRA, Data de Publicação: 28/10/2025) Ademais, é inadmissível, no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará, a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no Enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula nº 9 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso de Agravo Interno não provido. Mantida a deserção do Recurso Inominado e a condenação sucumbencial. V.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.