Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO EDMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ (EDMUNDO) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. (HOSPITAL), alegando, em síntese, que foi submetido a procedimento cirúrgico nas instalações do HOSPITAL para colocação de prótese em seu joelho esquerdo e, após aproximadamente 2 (dois) anos contados da realização da cirurgia, começou a apresentar desmaios, dores, e inchaço em seu joelho, em virtude de infecção hospitalar. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o HOSPITAL a ressarcir valores a título de indenização por danos materiais, bem como pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de de danos morais. O HOSPITAL foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (e-STJ, fls. 1.122/1.126). Os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL foram desacolhidos (e-STJ, fls. 1.140/1.141). A apelação interposta pelo HOSPITAL não foi provida pelo TJDFT nos termos do acórdão, assim ementado: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço que afeta o autor e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 2. A infecção hospitalar pode ensejar indenização por danos materiais e morais ao paciente submetido a cirurgia que veja a ser infectado por bactérias durante a internação. Ainda que a obrigação de reparação "possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço." (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488) 3. No caso, a perícia, apesar de não ter verificado falha técnica na cirurgia a que se submeteu o autor, houve contaminação no local operado por agente bacteriológico. 4. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade da vítima. 5. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômica e financeira do agente causador do dano. O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, mas trazer algum alento ao seu sofrimento, bem como repreender a conduta do ofensor. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria (e-STJ, fls. 1.192/1.193). Os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.231/1.236). Irresignado, o HOSPITAL interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 370, 371 e 479, 489, §1º, I a IV, 1.022, I e II, do NCPC, arts. 14, §3°, I, e §4°, do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas omissões e contradições acerca das conclusões periciais; (2) inexistiu falha na prestação dos serviços e não foi verificada falha técnica na conduta dos prepostos da recorrente; e, (3) inexistiu fundamentação válida para afastar as conclusões técnicas (e-STJ, fls. 1.241/1.265). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 1.305). O apelo nobre não foi admitido sob o fundamento de (1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC; e, (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.307/1.309). Nas razões do presente agravo em recurso especial, o HOSPITAL afirmou, em síntese, que (1) houve a violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do NCPC; e, (2) a Súmula nº 7 do STJ é inaplicável ao caso, tendo em vista que a análise do especial independe da revisão de provas. Afirmou, ainda, que houve ofensa aos demais dispositivos de lei federal elencados na peça recursal e dissídio jurisprudencial. No mais, repisou as razões contidas no recurso especial (e-STJ, fls. 1.312/1.328). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.335). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da ausência de violação dos arts. 489, §1º, I a IV, 1.022, I e II, do NCPC Nas razões do seu recurso, o HOSPITAL alegou a violação dos arts. 489, §1º, I a IV, 1.022, I e II, do NCPC sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as omissões e contradições acerca das conclusões periciais e ressaltou que a decisão não foi devidamente fundamentada. Contudo, verifica-se que o TJDFT se pronunciou sobre o tema, assim consignando: Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se o Autor, ora apelado, deve ser compensado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de infecção hospitalar supostamente ocorrida por falha na prestação de serviço pelo Réu, ora apelante. Alega o Apelante, em suma, que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo Autor. Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto aos equipamentos e serviços auxiliares que presta, não exigindo do paciente que requer indenização prova de culpa do nosocômio, mas tão somente do dano e do nexo de causalidade. Isso porque os hospitais são considerados prestadores de serviços e, por essa razão, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.