Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO 1.154 DO STJ. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 700 KG DE MACONHA. ATUAÇÃO REMUNERADA NA LOGÍSTICA DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência. O Ministério Público pleiteia o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e desobediência, a aplicação do princípio da consunção, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal, a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo e a fixação de regime prisional mais brando. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção das condenações pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência; (iii) determinar se incide o princípio da consunção entre tais delitos e o crime de tráfico de drogas; (iv) definir a legalidade da exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga apreendida; (v) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena aquém do mínimo legal; (vi) readequar a dosimetria da pena em razão do afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (vii) definir o regime inicial de cumprimento da pena. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de integração a organização criminosa, sendo inviável sua aplicação quando ausente qualquer desses requisitos. A apreensão de aproximadamente 700 kg de maconha, associada ao transporte remunerado da carga, à utilização de veículo previamente preparado, à divisão de tarefas e à logística estruturada do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a figura do traficante eventual, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.154. A negativa da minorante não decorre exclusivamente da quantidade da droga apreendida, mas do conjunto das circunstâncias concretas da empreitada criminosa, que demonstram atuação profissional e inserção em estrutura organizada destinada ao tráfico de entorpecentes. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no conjunto probatório, sendo o dolo extraído das circunstâncias objetivas da infração, notadamente da condução de veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados, utilizado para transporte de grande quantidade de drogas, incidindo a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP. A utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados configura o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, independentemente de o agente ter realizado diretamente a adulteração, bastando que utilize veículo que devesse saber estar adulterado. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura o crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.060. Os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e tráfico de drogas tutelam bens jurídicos distintos, consumam-se de forma autônoma e não mantêm relação de meio necessário ou de exaurimento, sendo inaplicável o princípio da consunção. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido legitima a valoração negativa da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, sem configurar bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas distintas. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado impõe a readequação da dosimetria da pena, culminando em reprimenda definitiva superior a oito anos de reclusão. A pena superior a oito anos, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à elevada gravidade concreta da conduta, impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1) A apreensão de quantidade excepcional de drogas, associada a circunstâncias concretas reveladoras de atuação remunerada e inserção em logística estruturada do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 2) O dolo do crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas da infração, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem apreendido em poder do agente, nos termos do art. 156 do CPP. 3) A utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados configura o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal quando o agente deveria saber da adulteração. 4) A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do Código Penal. 5) Os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e tráfico de drogas são autônomos e não se submetem ao princípio da consunção. 6) A expressiva quantidade de droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base na forma do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, sem configurar bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado decorre de fundamentos autônomos. 7) A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40 e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, "d", 69, 180, caput, 311, § 2º, III, e 330; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.154; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.060; REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 01.04.2022; HC 542.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.11.2019; HC 483.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2019; Súmula 231 do STJ; TJMS, ACr 0801722-75.2023.8.12.0016, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, DJMS 03.07.2024; TJMS, ACr 0001041-34.2021.8.12.0041, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 20.07.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.