Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CRIMES AMBIENTAIS. AGROTÓXICOS. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 14.785/2023. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, contra acórdão que reconheceu a ocorrência de abolitio criminis e absolveu os réus condenados pela prática do crime previsto no art. 15 da revogada Lei nº 7.802/1989, por comercialização de agrotóxicos em desconformidade com as exigências legais. O órgão ministerial alegou omissões quanto à continuidade normativo-típica da conduta com base na nova Lei nº 14.785/2023 e à aplicação subsidiária do art. 56 da Lei de Crimes Ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de continuidade normativo-típica da conduta com base na Lei nº 14.785/2023; (ii) averiguar se houve omissão quanto à eventual aplicação subsidiária do art. 56 da Lei de Crimes Ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à controvérsia, especialmente ao reconhecer que a conduta imputada (comercialização de agrotóxicos com irregularidades formais nas receitas agronômicas) não permanece tipificada penalmente após a revogação da Lei nº 7.802/1989, sendo atualmente considerada infração administrativa pela Lei nº 14.785/2023. A nova Lei nº 14.785/2023 tipifica penalmente apenas a comercialização de produtos não registrados ou não autorizados (art. 56), hipótese não verificada nos autos, pois os produtos comercializados eram regularmente registrados. A alegada continuidade normativo-típica não se configura, pois o novo tipo penal não abrange a conduta específica anteriormente criminalizada, razão pela qual incide a abolitio criminis. A tentativa de aplicar subsidiariamente o art. 56 da Lei de Crimes Ambientais não encontra respaldo, pois essa norma não menciona agrotóxicos e não trata da conduta específica analisada, sendo inaplicável por ausência de tipicidade. A insurgência ministerial revela mero inconformismo com a decisão colegiada, o que não caracteriza omissão nem enseja a modificação do julgado pela via eleita. Eventual pretensão de prequestionamento não justifica a modificação do acórdão, sobretudo diante da existência de prequestionamento implícito, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma expressa pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos do julgado. A revogação da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023 implicou abolitio criminis da conduta de comercialização de agrotóxicos com irregularidades formais em receitas agronômicas, por ausência de continuidade típico-normativa. A comercialização de produtos regularmente registrados, ainda que com inobservância de exigências técnicas, não configura crime à luz da nova legislação, sendo tratada como infração administrativa. A alegação de omissão deve se referir a ponto relevante não apreciado, e não à insatisfação com o resultado do julgamento. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 14.785/2023, arts. 2º, 3º, 51, 52, 56 e 57; CP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0004745-14.2019.8.12.0045, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 15/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, Embargos de Declaração n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; STJ, EREsp 162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16/06/1999. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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