Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Júri de Teresina/PI pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, em que se insurge contra o veredicto dos jurados, alegando que este seria manifestamente contrário às provas dos autos, ao argumento de legítima defesa. Requer também a redução da pena-base e a majoração da fração de diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando sua anulação com base no art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade da pena-base fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (iii) analisar se a redução da pena pela confissão espontânea foi corretamente aplicada quanto ao seu percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe respeito à decisão dos jurados quando esta encontra respaldo no conjunto probatório, ainda que exista versão alternativa. No caso, a tese da legítima defesa foi rejeitada pelos jurados com base em provas que indicam premeditação e ausência de agressão atual ou iminente da vítima. A anulação da decisão popular só se justifica quando esta for escandalosamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na hipótese em análise, conforme reiterado entendimento do STJ. A dosimetria da pena-base observa os critérios legais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação individualizada quanto às circunstâncias desfavoráveis relativas a antecedentes, conduta social e personalidade do réu, não configurando bis in idem. A redução da pena pela confissão espontânea não está atrelada a fração determinada, devendo ser aplicada conforme a discricionariedade fundamentada do magistrado, sendo legítima a fixação da redução em 2 (dois) anos, diante da limitada relevância da confissão para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre quando a versão acolhida está respaldada no conjunto probatório. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e autônomas. A fração de redução pela confissão espontânea pode ser definida conforme a discricionariedade motivada do julgador, não estando vinculada a percentual fixo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59 e 65, III, “d”; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 785.122/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.10.2010, DJe 22.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.713.167/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 25.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.144.831/MG.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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