Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO FISCAL. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 2. Consoante o entendimento desta Corte, a sindicância instaurada para a verificação da variação patrimonial a descoberto não tem natureza punitiva, e sim meramente investigativa, pois a existência de variação patrimonial a descoberto – incompatibilidade patrimonial do servidor em relação às suas rendas comprovadamente lícitas – sempre configurava improbidade administrativa (conforme a legislação aplicável à época dos fatos). 3. Nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a única pena cabível para a prática de improbidade administrativa é a demissão, sendo certo que em sede de sindicância somente podem ser aplicadas as penalidades de advertência e suspensão (art. 145 da Lei n. 8.112/1990). 4. Tendo a autoridade competente conhecimento da existência do fato investigado (variação patrimonial a descoberto), punível unicamente com demissão, jamais poderá a sindicância instaurada ter caráter punitivo, merecendo destaque o firme entendimento desta Corte de que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 5. Não há a prescrição da pretensão punitiva da Administração quando não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar. 6. O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN. Precedentes. 7. Sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente diversos, as conclusões adotadas no processo administrativo fiscal não vinculam a instância disciplinar, já que o reconhecimento de que não é devido o tributo em nada afeta a inferência acerca da prática de ato de improbidade decorrente de variação patrimonial a descoberto. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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