Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – TARIFAS CONTRATADAS – SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado. Precedentes desta Segunda Câmara Cível. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ), e ""A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do STJ). A cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação de bens é legítima quando efetivamente prestados os serviços (REsp 1.578.553-SP - Tema 958). Inexistindo comprovação de que para efetuar o empréstimo o consumidor foi obrigado a contratar seguro, não há falar em venda casada. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária (REsp nº 1.251.331/RS – Tema 620). Inexistindo comprovação de que para efetuar o empréstimo o consumidor foi obrigado a contratar seguro, não há falar em venda casada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.