Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADIANTAMENTO DE PCCS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eliene Maia Teixeira e outros contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de manutenção do pagamento da parcela remuneratória denominada adiantamento de PCCS. 2. Os embargantes alegam a existência de contradição fática, sob o argumento de que não ocorreu a absorção da parcela pela Lei nº 8.460/1992 na realidade de seus contracheques. Sustentam que houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 951 do STF, bem como em relação à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e à ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos garantido no art. 37, XV, da CF/1988. Ao final, requerem o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para reverter o resultado do julgamento original, ou o prequestionamento explícito das matérias aventadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (i) saber se há contradição fática no acórdão quanto à absorção da parcela pela Lei nº 8.460/1992; (ii) saber se o julgado foi omisso ao não aplicar a tese firmada no Tema 951 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da decadência administrativa estabelecida no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (iv) saber se o acórdão silenciou em relação à suposta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste contradição no acórdão recorrido capaz de autorizar o manejo dos embargos de declaração. A suposta incoerência fática apontada reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão colegiada registrou de forma textual e fundamentada que não houve redução nominal da remuneração, mas apenas a modificação da forma de composição das parcelas integrantes dos vencimentos. 5. Omissão não configurada no que tange à aplicação do Tema 951 do STF, pois a controvérsia foi solucionada sob fundamento diverso e excludente. O julgado centrou-se na reestruturação de carreiras promovida pela Lei nº 8.460/1992, amparado na lógica do Tema 494 do STF, sendo desnecessário rebater individualmente todas as teses da parte quando adotado fundamento que resolve integralmente o litígio. 6. Afasta-se a alegação de omissão em relação à análise da decadência administrativa estipulada na Lei nº 9.784/1999. A tese foi expressamente enfrentada e rejeitada de maneira direta no julgado, o qual afastou a preclusão temporal sob o fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico. 7. Resta demonstrada a inexistência de omissão quanto à análise de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos assegurado na CF/1988. O acórdão debateu a questão de maneira completa, destacando que a Administração Pública pode promover alterações na estrutura remuneratória mediante lei, com a absorção de vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade do montante global da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à mera rediscussão do mérito motivada por inconformismo da parte com o resultado do julgamento". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.460/1992; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 951; STF, Tema 494; TRF1, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, Terceira Seção, DJ p.4 de 01/06/2004; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.