Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO REGIDO POR CONTRATO TEMPORÁRIO, MAS CABÍVEL NO VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CARGO COMISSIONADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do autor a perceber as verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário e ao FGTS, em decorrência da extinção de vínculos firmados mediante contratações temporárias e exercício de cargo comissionado junto ao Município de Juazeiro do Norte. 2. In casu, é incontroverso que as partes celebraram contrato temporário para o exercício das funções de Digitador e Assistente Administrativo no interstício de janeiro a julho de 2017, período este não questionado pela edilidade, o que se conclui como efetivamente laborado, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Os supracitados cargos revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que acarreta a nulidade das contratações temporárias desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 3. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916). 4. Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contratos nulos desde a origem. Precedentes TJCE. 5. No caso em análise, considerando que a sentença condenou o ente público aos depósitos do FGTS referentes apenas ao período em que o demandante esteve vinculado por meio de contrato temporário (janeiro a julho de 2017), verifica-se que está em consonância com a sobredita tese fixada pelo STF. Ademais, o autor não faz jus ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2017 (janeiro a junho de 2017), conforme pleiteado na exordial, pois nesse período o seu vínculo com a edilidade era através de contratação temporária. 6. Ademais, a parte autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias não adimplidas correspondentes às férias (modalidade simples) acrescidas do terço constitucional no período em que esteve vinculado à Municipalidade exercendo o cargo comissionado (2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020), além das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (agosto a dezembro de 2020), como bem delineou o Magistrado de origem. 7. Estabelecida a sucumbência recíproca, determina-se ex officio que, em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00539604620218060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/06/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (DIGITADOR) CONTRATADO PRECARIAMENTE SEM DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS ENTRE O PERÍODO DE JULHO DE 2011 E DEZEMBRO DE 2012. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NA HIPÓTESE QUE NÃO ALTERA O COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAl DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, E § 11, DO CPC).
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para desprover o apelo da municipalidade e dar parcialmente provimento ao recurso da parte autora
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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