Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA INCIDENTAL DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA ORIGEM. PEDIDO LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO AINDA NÃO DECIDIDO. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA PRONUNCIAMENTO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PER SALTUM QUANTO À ORDEM JÁ PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR, COMO INSTÂNCIA INICIAL, PEDIDO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO EM AUTOS CONEXOS. PROVA POSSESSÓRIA E FORMA DE INGRESSO CONTROVERTIDAS. SENTENÇA FEDERAL SUPERVENIENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 54 DA LEI Nº 13.097/2015: PROTEÇÃO REGISTRAL QUE NÃO RESOLVE, POR SI, A DISPUTA POSSESSÓRIA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PEDIDOS PENDENTES NA ORIGEM. MÉRITO DO AGRAVO RESERVADO AO ÓRGÃO COLEGIADO, AUSENTE HIPÓTESE DO ART. 932, IV OU V, DO CPC. 1. O terceiro que demonstra possível repercussão jurídica direta da decisão sobre direito de que se afirma titular tem legitimidade recursal nos termos do art. 996 do CPC. A ordem de reintegração foi cumprida sobre imóvel que o agravante afirma ter adquirido e ocupado, o que basta, em exame preliminar, para reconhecer seu interesse em impugnar esse pronunciamento. 2. A decisão de tutela provisória é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). A pendência de embargos de declaração contra a mesma decisão não torna o agravo inadmissível nem suspende automaticamente a eficácia do pronunciamento (art. 1.026, caput e §1º, CPC). 3. Não configura julgamento per saltum examinar recurso dirigido contra ordem já proferida. Diversamente, o pedido liminar formulado nos embargos de terceiro nº 0801330-27.2026.8.10.0036 não foi objeto de decisão recorrida; concedê-lo originariamente no agravo implicaria substituir o primeiro exame que compete ao juízo de origem. 4. A prova trazida pelas partes apresenta versões opostas sobre a posse imediatamente anterior a 26/02/2026, o modo de ingresso de Pablo, a data e a efetividade da transmissão possessória a Jocélio e o conhecimento deste sobre o litígio. A cognição sumária não permite resolver tais pontos em caráter definitivo. 5. A sentença federal de 04/06/2026, que reconheceu decadência na ação anulatória, é fato superveniente relevante, mas, sem notícia de trânsito em julgado, não elimina automaticamente a controvérsia nem resolve a posse direta discutida neste agravo. Deve ser apreciada pelo juízo de origem à luz dos arts. 296, 300, 493 e 505, I, do CPC, com contraditório. 6. Não há base para julgamento monocrático definitivo do mérito recursal: a controvérsia não se amolda, no estado atual dos autos, às hipóteses do art. 932, IV ou V, do CPC, e exige apreciação colegiada. A decisão singular limita-se à admissibilidade e à tutela recursal. 7. Tutela recursal indeferida, sem prejuízo de reexame pelo órgão colegiado e de pronta apreciação, na origem, dos embargos declaratórios e dos embargos de terceiro. ENUNCIADO O agravo pode ser conhecido quanto à decisão de 29/05/2026, porque Jocélio afirma prejuízo jurídico direto decorrente da reintegração e impugna tutela provisória efetivamente concedida. Os embargos de declaração pendentes não impedem esse conhecimento e não suspendem automaticamente a ordem. O Tribunal, contudo, não deve conceder como primeiro pronunciamento a liminar ainda não examinada nos embargos de terceiro. Diante da controvérsia documental sobre a posse e da ausência de hipótese legal para julgamento singular definitivo do mérito, indefere-se, por ora, a tutela recursal e determina-se a apreciação prioritária das petições pendentes na origem, reservando-se o mérito do agravo à Câmara. NOTAS EXPLICATIVAS INICIAIS 1. Esta decisão examina o conhecimento do agravo e o pedido de tutela recursal formulado por Jocélio. Não encerra o julgamento do mérito do agravo, que será submetido à Segunda Câmara de Direito Privado. 2. Há dois incidentes distintos pendentes na origem: os embargos de declaração de Pablo contra a decisão de 29/05/2026, no processo nº 0800342-45.2022.8.10.0036; e o pedido urgente nos embargos de terceiro ajuizados por Jocélio, processo nº 0801330-27.2026.8.10.0036. O segundo não foi instruído integralmente neste instrumento; sua existência e pendência são noticiadas no agravo e nas contrarrazões. 3. A pendência de embargos de declaração não tem efeito suspensivo automático. O juiz de origem ou o relator pode suspender a eficácia da decisão se presentes os requisitos legais, mas é necessária decisão específica (art. 1.026, §1º, CPC). 4. As referências a fatos alegados por qualquer dos interessados são tratadas como alegações, salvo quando identificadas como dados constantes das peças efetivamente disponibilizadas. PONTOS DE FIXAÇÃO MATRICIAIS 1. Embargos de declaração pendentes não barram, por si, o conhecimento do agravo contra decisão interlocutória existente e não suspendem automaticamente sua eficácia. 2. O agravo de Jocélio impugna a reintegração já determinada; o pedido liminar dos embargos de terceiro ainda não decidido não pode ser julgado pelo Tribunal como se houvesse decisão de primeiro grau a revisar. 3. A legitimidade recursal do terceiro não significa que sua posse ou boa-fé estejam desde logo comprovadas; tais questões permanecem controvertidas. 4. A sentença federal superveniente deve ser considerada, mas a ausência de trânsito em julgado e a natureza possessória da medida impedem concluir, neste exame, que ela revogou automaticamente a tutela. 5. O mérito do agravo exige exame colegiado, pois a controvérsia fática não se enquadra em hipótese de julgamento monocrático definitivo do art. 932, IV ou V, do CPC. AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação sintetizam o alcance desta decisão singular. O indeferimento da tutela recursal não antecipa o julgamento colegiado do agravo nem declara, em caráter definitivo, quem detém o melhor direito à posse ou ao domínio. Os requerimentos pendentes nos autos de origem devem ser decididos pelo juízo competente, com consideração dos fatos supervenientes e observância do contraditório.
ENUNCIADO O agravo pode ser conhecido quanto à decisão de 29/05/2026, porque Jocélio afirma prejuízo jurídico direto decorrente da reintegração e impugna tu
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.