Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BIOMÉDICO. PROCEDIMENTOS DE HARMONIZAÇÃO ÍNTIMA. CARÁTER INVASIVO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. LEI 6.684/1979. LEI 12.842/2013. RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. LIMITES DA ATUAÇÃO NORMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos de ação civil pública, deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de realização, oferta e divulgação de procedimentos de harmonização íntima masculina e feminina por biomédico, com remoção de conteúdo publicitário, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se biomédico possui autorização legal para realizar procedimentos de harmonização íntima, à luz da Lei 6.684/1979 e da Lei 12.842/2013; ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, condicionado às qualificações estabelecidas em lei. 4. A Lei 6.684/1979 não confere ao biomédico autorização para execução autônoma de procedimentos invasivos, limitando sua atuação a atividades complementares e auxiliares na área da saúde. 5. A Lei 12.842/2013 estabelece como atividade privativa de médico a execução de procedimentos invasivos, inclusive de natureza estética, especialmente aqueles que ultrapassem o limite do tecido subcutâneo. 6. No caso examinado, a própria descrição técnica do procedimento indica infiltração de substância em plano anatômico abaixo do subcutâneo, em região íntima, com uso de cânulas e anestésicos, o que evidencia caráter invasivo. 7. Atos normativos de conselho profissional não possuem aptidão para ampliar competências fixadas em lei, sendo inaplicáveis quando extrapolam os limites legais da profissão. 8. Precedente da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a ilegalidade de resolução do Conselho Federal de Biomedicina que autorizava procedimentos estéticos invasivos, por violação à Lei 6.684/1979 e à Lei 12.842/2013. 9. A tutela de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 10. No caso, a plausibilidade do direito decorre da ausência de autorização legal para atuação do biomédico em procedimentos invasivos e do risco associado à sua realização em área sensível, sendo suficiente o conjunto documental apresentado. 11. A capacitação técnica alegada não supre a exigência de autorização legal para o exercício da atividade. 12. A manutenção da tutela de urgência é medida adequada até o exame definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento desprovido.
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.