Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE E DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELA EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO PARA TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PEDIDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGAL APTA A AUTORIZAR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1290 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do INSS e da União. A demanda objetiva atribuir ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/2021, quando inviável o trabalho remoto, com autorização para compensação dos valores pagos pela empregadora. A sentença rejeitou a pretensão e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados a favor dos patronos dos réus, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada um. Em apelação, a autora reiterou os fundamentos da petição inicial. Em contrarrazões, a União suscitou preliminar de ilegitimidade quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário e defendeu, no mérito, a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais, bem como a inviabilidade de compensação sem previsão legal ou constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a concessão de salário-maternidade em favor de suas empregadas; (ii) saber quem detém legitimidade passiva para responder ao pedido remanescente de compensação dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas; e (iii) saber se é admissível a compensação pretendida, por aplicação analógica do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, diante do regime instituído pela Lei nº 14.151/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar arguida pela União em contrarrazões não foi conhecida. A sua inclusão no feito decorreu de fundamento diverso. Sua legitimidade foi reconhecida em razão do pedido de compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade nas contribuições sociais previdenciárias. A autora é parte ilegítima para requerer, em nome próprio, a concessão de benefício previdenciário em favor de suas empregadas. O art. 18 do CPC veda o pleito de direito alheio em nome próprio sem autorização do ordenamento jurídico. Afastado o pedido de concessão de benefício, subsiste apenas a pretensão de compensação tributária dos valores pagos às empregadas afastadas. Nessa hipótese, o INSS não possui legitimidade passiva. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias sujeitas à compensação é da Secretaria da Receita Federal, o que torna legítima a presença da Fazenda Nacional no polo passivo. No mérito, a compensação postulada dependeria da aplicação analógica do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Essa solução não é admissível. A Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Posteriormente, a Lei nº 14.311/2022 disciplinou a matéria e o veto presidencial incidiu justamente sobre a tentativa legislativa de prever pagamento de salário-maternidade quando inviável o trabalho remoto. O conjunto normativo revela opção legislativa expressa. Não há omissão legal apta a autorizar integração por analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive quando impossível o trabalho remoto, mantêm natureza de remuneração regular a cargo do empregador. Não se qualificam como salário-maternidade para fins de compensação. A conclusão adotada está em consonância com o Tema 1290 do STJ, segundo o qual, em ações dessa natureza, a legitimidade passiva recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS, e os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar arguida em contrarrazões não conhecida. Reconhecidas, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário e a ilegitimidade passiva do INSS, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada. Tese de julgamento: “1. A empregadora não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a concessão de salário-maternidade em favor de suas empregadas. 2. Excluído o pedido de concessão de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para responder à pretensão de compensação de contribuições previdenciárias é da Fazenda Nacional, e não do INSS. 3. A Lei nº 14.151/2021, considerada em conjunto com a disciplina superveniente da Lei nº 14.311/2022 e com o veto presidencial incidente sobre a extensão do salário-maternidade, não autoriza a aplicação analógica do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia possuem natureza de remuneração regular a cargo do empregador e não admitem compensação como salário-maternidade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 18; Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 33; LINDB, art. 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1290.
por unanimidade, não conheceu da matéria preliminar arguida em contrarrazões; reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário, bem como a ilegitimidade passiva da autarquia federal, julgando o feito parcialmente extinto, sem resolução do mérito
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.