Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Unihosp Serviços de Saúde Ltda. e Eliana Rosendo Colavite contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.350,00 (onze mil trezentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. A 1ª Apelante sustentou a inexistência de situação de urgência ou emergência apta a afastar a cláusula contratual de carência, alegou ausência de comprovação das alegações autorais, defendeu a observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde e requereu o afastamento da condenação por danos morais. 3. A 2ª Apelante requereu a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de inadequação do valor arbitrado diante da gravidade da negativa de cobertura médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde poderia recusar cobertura para tratamento e internação em situação de urgência sob o fundamento de carência contratual; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que a autora apresentou quadro clínico de pneumonia grave, com complicações clínicas e ausência de melhora, circunstância que demandava tratamento e internação em caráter de urgência. 6. A negativa de cobertura pela operadora de saúde fundamentou-se exclusivamente em cláusula contratual de carência, apesar da existência de risco à saúde e à vida da paciente. 7. O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas contadas da contratação do plano de saúde, prazo este já ultrapassado no caso concreto. 8. O art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória nos atendimentos de urgência e emergência caracterizados por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde que comprovados por laudo médico. 9. A cláusula contratual invocada pela operadora não prevalece diante da legislação de regência e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção à saúde nas relações de consumo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cláusula de carência deve ser afastada em hipóteses de urgência e emergência, sendo ilícita a negativa de cobertura em tais circunstâncias. 11. Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação correspondente às despesas médicas suportadas pela autora. 12. A negativa indevida de cobertura extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, diante da aflição psicológica e da insegurança causadas à paciente em momento de grave comprometimento de sua saúde. 13. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados no voto. 14. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação originária. A partir de 30/08/2024, aplica-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC descontado o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 15. A correção monetária deve observar o IPCA, incidindo, quanto aos danos morais, desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, e, quanto aos danos materiais, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. (ApCiv 0802858-65.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2026) Desse modo, tem-se que adequar o montante arbitrado na origem para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende com precisão aos ditames da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a justa reparação ao segurado e preservando a orientação desta Corte Estadual. Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do apelo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Por consequência, mantenho a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte vencida no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.