Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO DE SEMOVENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 155, § 6º, C/C, ART. 71 E ART. 288, CAPUT, CP). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA EM CONCRETO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESSE DELITO PARA TODOS OS APELANTES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. REDIMENSIONADAS AS PENAS. PARA O 1º E 2º APELANTES, READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Ocorre a prescrição da pena em concreto, na modalidade retroativa, do crime de formação de quadrilha (art. 288, caput, CP), pois, a pena individual, de 01 (um) ano de reclusão, dos apelantes, prescreve em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. E, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (16.08.2019 – ID 36096344) e a publicação da sentença condenatória (11.03.2024 – ID 36097103), com o trânsito em julgado para acusação, já se passaram muito mais de 04 (quatro) anos, a extinção da punibilidade desse delito para todos os apelantes é medida que se impõe, ainda que de ofício. Inteligência do art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, c/c, art. 61 do CPP. 1. É impossível absolver os apelantes do delito de furto de semoventes (art. 155, § 6º, CP), eis que restou devidamente demonstrado nos autos que os apelantes subtraíram cabeças de gado de uma das fazendas da vítima (inicialmente 30 cabeças, avaliadas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da qual o 3º apelante exercia a função de gerente. Que os apelantes, pelo fundo da fazenda, faziam marcações sobrepostas ao ferro da vítima, na sequência desviavam os animais para a fazenda do 1º apelante (que fica em frente à da vítima) com anuência dele, situação esta conhecida pelo 2º apelante, o qual era responsável por também camuflar e na sequência vender os animais subtraídos. Além disso, restou demonstrado dos autos a existência de parentesco entre os apelantes, o 2º apelante é genro do 1º apelante e este é primo do 3º apelante. 3. Recursos não providos. 4. De ofício, redimensionadas as penas. Para o 1º e 2º apelantes, readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, CP) e substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos (art. 44, CP), a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da incidência da prescrição da pena em concreto na modalidade retroativa do delito previsto no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.