Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA DE TRANSAÇÕES POR INSTABILIDADE SISTÊMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU LESÃO À ESFERA MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira emissora de cartão de crédito e da bandeira administradora do sistema de pagamentos, na qual alegou ter sofrido constrangimentos em razão da recusa de compras realizadas com cartão de crédito, apesar da existência de limite disponível, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a bandeira do cartão de crédito possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes de falha no sistema de pagamentos; e (ii) estabelecer se a recusa temporária de transações por instabilidade sistêmica, sem demonstração de situação vexatória ou de efetiva lesão à esfera íntima do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da bandeira do cartão, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento eletrônico e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços por instituição financeira ao consumidor final, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. A prova documental demonstra a ocorrência de instabilidade no sistema autorizador do cartão, inclusive reconhecida pela própria instituição financeira em atendimento ao consumidor, evidenciando falha na prestação do serviço. A instabilidade sistêmica não atingiu exclusivamente a autora, mas diversos usuários do sistema, tendo sido comunicada aos clientes e estabelecimentos, caracterizando intercorrência técnica pontual. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica automaticamente o dever de indenizar, pois a configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor. A impossibilidade momentânea de utilização do cartão de crédito, desacompanhada de exposição vexatória, humilhação pública ou privação de bens essenciais, não configura dano moral in re ipsa, representando mero aborrecimento cotidiano. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, pois o conjunto probatório apenas evidencia a instabilidade do sistema e a frustração momentânea da tentativa de pagamento. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser conhecidos, por não se qualificarem como documentos novos, configurando inovação recursal vedada pelo art. 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, §3º, 373, I, e 435; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.439.091/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 43.739/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJCE, AI 0634087-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 06.12.2023; TJCE, AC 3000397-34.2025.8.06.0181, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 26.02.2026; TJMG, AC 5024418-66.2018.8.13.0027, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 02.09.2020; TJPR, RI 0013266-08.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para lhe NEGAREM PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.