Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SERVIDOR INATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 635/STF. TEMA 1.086/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição e reconheceu o direito de servidor inativo à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, rejeitando as teses de prescrição de trato sucessivo e de necessidade de requerimento administrativo prévio com comprovação de negativa da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição, especialmente quanto à alegada natureza de trato sucessivo da pretensão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de prévio requerimento administrativo e comprovação de negativa da Administração para o reconhecimento do direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a prejudicial de prescrição e adota o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da aposentadoria ou da passagem à inatividade. 5. O voto condutor registra que o autor foi transferido à reserva remunerada em 04/06/2018 e ajuizou a demanda em 19/10/2021, concluindo que a pretensão de fundo não se encontra prescrita. 6. O colegiado afasta a aplicação da Súmula 85/STJ por entender que a controvérsia versa sobre o próprio fundo de direito à indenização substitutiva após a inatividade, e não sobre prestações de trato sucessivo. 7. O acórdão transcreve precedentes do STJ, como o REsp 1.833.851/PA e o AgInt no AREsp 1.686.426/PB, reafirmando a fixação do termo inicial da prescrição na data da inatividade. 8. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo e de comprovação de negativa, o acórdão aplica a jurisprudência consolidada do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086), reconhecendo a possibilidade de conversão em pecúnia independentemente de demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. 9. O voto consigna que incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que o Estado do Piauí não se desincumbiu desse ônus. 10. O acórdão reconhece que o autor comprovou, por certidão funcional, o não gozo dos períodos indicados, e afirma que a ausência de fruição, sem prova de opção exclusiva do servidor, opera em seu favor. 11. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando-se que os embargos visam apenas à revaloração do conjunto fático-probatório e à modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Na conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas por servidor inativo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria ou da passagem à inatividade, afastando-se a lógica de trato sucessivo. 3. É prescindível o prévio requerimento administrativo e a comprovação de negativa da Administração para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635. STJ, Tema 1.086; REsp 1.833.851/PA; AgInt no AREsp 1.686.426/PB; Súmula 85/STJ.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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