Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA – COBRANÇA DE FGTS – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATOS DESCONTÍNUOS E PRAZO INFERIOR A 24 MESES – FGTS INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Dourados contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal contratada temporariamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das contratações sucessivas e condenar o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período laborado de julho de 2020 a abril de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações temporárias da autora, contratada da rede municipal, caracterizaram-se como renovações sucessivas aptas a desvirtuar a excepcionalidade do vínculo e a ensejar o pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite contratações temporárias para atender necessidade temporária Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 de excepcional interesse público, desde que respeitados os requisitos do art. 37, IX, incluindo previsão legal específica, prazo determinado e inexistência de caráter permanente na função. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (tema 612 da repercussão geral), estabeleceu que a validade da contratação temporária exige necessidade excepcional, temporária e legalmente prevista, com vedação à ocupação habitual e contínua de cargos públicos. 5. A caracterização de contratações sucessivas, com o mesmo objeto e sem interrupção substancial, viola os princípios constitucionais do concurso público e da impessoalidade, gerando nulidade contratual e direito ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6. No caso concreto, os documentos comprovam que os vínculos da autora com o Município não se deram de forma contínua e sucessiva, havendo lacunas superiores a seis meses entre os períodos laborais e duração inferior a 24 meses, descaracterizando a continuidade e afastando a nulidade contratual. 7. Diante da ausência de sucessivas renovações ou vínculo contínuo, não se configura a ofensa aos princípios constitucionais nem o direito ao recebimento do FGTS, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidor municipal, com intervalos superiores a seis meses entre os vínculos e duração inferior a 24 meses, não configura sucessivas renovações nem desvirtua a excepcionalidade da contratação. 2. A ausência de sucessividade e continuidade nas contratações afasta a nulidade do vínculo e, por consequência, o direito ao recebimento do FGTS. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 487, I, e 490; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.11.2020 (tema 612). TJMS, RI n. 0818415-46.2023.8.12.0110, Rel. Juiz Flávio Saad Peron, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 j. 11.04.2025. TJMS, RI n. 0820024-35.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Jose Henrique Kaster Franco, j. 28.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.