Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS PROVA PERICIAL REALIZADA. SEQUELAS CONSTATADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS; E TERMO FINAL NA DATA DO ÓBITO DO DEMANDANTE, OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS HERDEIROS HABILITADOS CONHECIDA E PROVIDA. 1. Não procede o Apelo do Ministério Público de primeiro grau, através do qual pretende que seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao fundamento de que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Isso porque a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, "a". 2. A decadência ou a prescrição de fundo do direito não incide na espécie, porquanto o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 aplica-se somente à revisão de ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, que trata de pedido de concessão de auxílio-acidente. Por outro lado, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, opera-se apenas a prescrição das prestações anteriores ao lustro que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesses termos, a orientação jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito do STJ, é no sentido de que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência aos demais sucessores civis do de cujus; e somente na falta daqueles esses teriam legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Pedido de habilitação dos herdeiros não habilitados junto ao INSS indeferido. 4. O cerne da controvérsia gira em torno da irresignação dos Apelantes em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a parte autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 5. Constatou-se por meio do laudo pericial que o demandante teve a capacidade laborativa preservada para função de porteiro, atualmente exercida e incapacidade laborativa para a função de mergulhador, exercida à época do acidente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 7. Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do demandante, considerando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo; e termo final a data do óbito do promovente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 95 do STJ. 8. Apelações conhecidas e desprovida a interposta pelo Ministério Público e provida a interposta pelos sucessores processuais do demandante.
O cerne da controvérsia gira em torno da irresignação dos Apelantes em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a parte autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e perma
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.