Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS 11.467/2000 E 11.678/2001. ALCANCE. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. QUADRO ESPECIAL. GARANTIA DOS MESMOS ÍNDICES E DATAS DE REAJUSTES CONFERIDOS AOS DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL 10.959/1997. I. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 a empregado público do "Quadro Especial" do Estado do Rio Grande do Sul, egresso da extinta Caixa Econômica do Estado. II. Em casos idênticos, esta Corte Superior tem decidido que são devidos os reajustes estabelecidos nas referidas leis estaduais aos empregados do "Quadro Especial", uma vez que o art. 7º, § 3º, da Lei Estadual 10.959/97 lhes assegurou os reajustes dos vencimentos pelos mesmos índices e nas mesmas datas conferidos aos demais servidores do Estado. Nesse aspecto, havendo garantia expressa na legislação estadual acerca dos reajustes deferidos, a controvérsia não guarda relação com a hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário com fundamento da isonomia, disciplinada no Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 37. III. Desse modo, não merece reforma a decisão desta Turma, em que mantido o acórdão regional que entendeu devidos os reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 ao reclamante, empregado público do "Quadro Especial" do Estado. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer, mantendo o acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido por esta Turma às fls
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.