Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão do dia 30/07/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000500-37.2015.8.10.0115 – ROSÁRIO/MA 1º Embargante: Cerita - Ceramica Industrial Ita LTDA Advogados: Drs. Leonardo e Silva de Almendra Freitas OAB/MA 18.713-A e Marcelo e Silva De Moura OAB/PI 18.244 2º Embargante: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Gabriel Meira Nobrega de Lima 1º Embargado: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Gabriel Meira Nobrega de Lima 2º Embargado: Cerita - Ceramica Industrial Ita LTDA Advogados: Drs. Leonardo e Silva de Almendra Freitas OAB/MA 18.713-A e Marcelo e Silva De Moura OAB/PI 18.244 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS 1os EMBARGOS. ACOLHIMENTO DOS 2os EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa expropriada e pelo Estado do Maranhão contra acórdão que apreciou apelação em ação de desapropriação. A embargante sustenta omissão quanto à rejeição das preliminares ministeriais de perda do objeto e caducidade do decreto expropriatório, além de alegado erro de fato na fixação da indenização, exclusão de ativos patrimoniais e definição do termo inicial da correção monetária. O Estado do Maranhão aponta obscuridade e contradição quanto aos critérios fixados para incidência dos juros moratórios e compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses preliminares e aos critérios de atualização da indenização expropriatória; e (ii) saber se os consectários legais fixados no julgado estão em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 6. Não prospera a tese ministerial de perda do objeto, pois o ente expropriante reafirmou o interesse público na desapropriação, destinada à instalação da Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira. A tredestinação lícita não invalida a desapropriação quando preservada a finalidade pública. 7. A tese de caducidade do decreto expropriatório também não merece acolhimento, haja vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. Inadmissível a juntada de documento novo em sede de embargos declaratórios, por configurar tentativa de reabertura da instrução probatória após o julgamento da apelação. 9. Não há erro de fato quanto à indenização do fundo de comércio, pois os juros compensatórios já remuneram a perda da exploração econômica do bem, sendo inviável a cumulação de verbas fundadas no mesmo fato gerador. 10. A avaliação técnica elaborada pela Deloitte foi apresentada pela própria embargante e regularmente considerada como elemento probatório apto à fixação da justa indenização, nos termos do art. 479 do CPC. 11. A exclusão de ativos específicos da indenização não configura omissão, porquanto a avaliação patrimonial adotada já contemplou globalmente os bens e ativos econômicos da empresa expropriada. 12. Assiste razão parcial à embargante quanto ao termo inicial da correção monetária, devendo a atualização monetária incidir a partir de dezembro de 2008, data-base das avaliações extrajudiciais utilizadas como parâmetro indenizatório. 13. Os juros moratórios devem observar o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Súmula Vinculante 17/STF, incidindo apenas após o prazo constitucional para pagamento do precatório. 14. Os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.332/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração opostos pela expropriada parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em ações desapropriatórias, os juros moratórios devem observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Súmula Vinculante 17/STF, enquanto os juros compensatórios incidem no percentual de 6% ao ano, nos termos da ADI nº 2.332/DF.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em acolher parcialmente os primeiros embargos opostos e em acolher parcialmente os segundos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator, em desacordo com os votos dos Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcia Cristina Coelho Chaves. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Josemar Lopes Santos, Marcia Cristina Coelho Chaves e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 30 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração opostos pela expropriada parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.