Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão do nome do autor do cadastro SCR/SISBACEN e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados no sistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do consumidor no cadastro SCR/SISBACEN, sem sua prévia notificação, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) constitui cadastro restritivo de crédito, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor sobre sua inclusão, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional.3.2. A ausência de comprovação da comunicação prévia configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada.3.3. O quantum indenizatório fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do nome do consumidor no cadastro SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais in re ipsa. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de modificação apenas quando manifestamente excessivo ou irrisório."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 23/06/2016; TJGO, Apelação Cível 5677527. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686027-27.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Apelante: Banco Bradesco S/AApelado: Gustavo Levi Cordeiro dos Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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