Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL REJEITADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que julgou Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se operou a prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial de sua contagem; (ii) se a discussão acerca da restituição do valor e da sua forma (simples ou em dobro) encontra-se acobertada pelo manto da preclusão; e (iii) qual o índice aplicável aos juros de mora na responsabilidade civil contratual, especificamente a pertinência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito, em contratos de trato sucessivo, é a data do vencimento da última parcela do contrato, momento em que se consubstancia a actio nata em sua plenitude, não havendo que se falar em prescrição no caso concreto. A matéria referente à restituição dos valores e a sua forma (se simples ou em dobro) não comporta nova discussão em sede de Agravo Interno quando a parte deixou de impugnar o capítulo específico da sentença no momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa. Em conformidade com a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EC nº 113/2021 e precedentes da Corte Especial), a Taxa Selic deve incidir como índice englobante de correção monetária e juros de mora nas condenações civis por danos morais e materiais, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nas condenações judiciais de natureza civil, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deve incidir a Taxa Selic, única e exclusivamente, para fins de atualização monetária e remuneração do capital (juros de mora).
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.