Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 21.7%. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO VISUALIZADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR Nº 1689-69.2015.8.10.004. IRRETROATIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão recursal diz respeito a irresignação do ente Estatal quanto a decisão que julgou improcedente a impugnação a cumprimento de sentença, uma vez que entendeu não haver óbice legal ao prosseguimento da da execução, bem como homologou os cálculos da contadoria judicial. II. Com efeito, conforme orientação pacífica desta Corte Superior, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos (nos termos do art. 245 do CPC/1973, atual art. 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. III. No caso dos autos, o título judicial objeto do cumprimento de sentença transitou livremente em julgado em data anterior, sendo, pois, imutável, ante os efeitos da coisa julgada material (art. 502 CPC), razão pela qual a tese jurídica firmada no IRDR nº 1689-69.2015.8.10.004 é inaplicável à hipótese. IV. O Exequente e ora Recorrente pretende rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação nº 25547/2011 (ID 35792551 do processo de origem nº 14019-72.2011.8.10.0001), a qual resta coberta pelo manto da coisa julgada. V. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Proc. nº: 0828669-76.2020.8.10.0001), ajuizada por PEDRO BATISTA CHAGAS MACHADO e OUTROS em desfavor do ora apelante, julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos constantes nos autos. Irresignado o Estado do Maranhão interpôs recurso alegado excesso de execução, que a decisão merece reforma, tendo em vista que o título que embasa a execução é inexigível, esclarecendo que assegura aumento de remuneração com base na isonomia sem que haja lei autorizadora para tanto, violando. Em ato contínuo, ressalta que o título viola manifestamente a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º, da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37. Ao final, pugna pelo efeito suspensivo, ao presente recurso para impedir a continuidade dos efeitos indevidos, para evitar lesão grave e de difícil reparação. Decisão indeferindo o pleito suspensivo sob o id. 24265861. Contrarrazões acostadas sob o id. 24925452. Parecer da Procuradoria Geral d Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 25807113). É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O cerne da questão recursal diz respeito a irresignação do ente Estatal quanto a decisão que julgou improcedente a impugnação a cumprimento de sentença, uma vez que entendeu não haver óbice legal ao prosseguimento da execução, bem como homologou os cálculos da contadoria judicial. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de inexigibilidade do título executivo suscitada pelo Recorrente. Desse modo, cabe dizer que o ente Estatal, quando da apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença – primeira oportunidade de manifestar-se nos autos – manteve-se silente sobre suposta nulidade, razão pela qual, a mesma encontra-se, indiscutivelmente, preclusa. Com efeito, conforme orientação pacífica desta Corte Superior, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos (nos termos do art. 245 do CPC/1973, atual art. 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. A propósito, o seguinte precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. NULIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, por se tratar de nulidade relativa, tal vício deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão(art. 245 do CPC⁄73, reeditado no art. 278 do NCPC). (REsp 1641610⁄GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 21⁄06⁄2017) [...] (Edcl no AgInt no AREsp 598.650⁄MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 02⁄04⁄2018.) In casu, o Estado do Maranhão declara a existência de nulidade em função da ausência de intimação da decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 046974/2013 (0024494-24.2010.8.10.0001), em cumprimento ao parágrafo segundo do art. 543-B, do CPC/73, cuja redação dispõe que “Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Com efeito, o título judicial da ação de conhecimento objeto do presente cumprimento de sentença refere-se ao reajuste salarial de servidores públicos estaduais do Maranhão no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), cuja matéria foi classificada sob o Tema 804 de repercussão geral – Natureza jurídica do aumento remuneratório conferido pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão: se de revisão geral anual ou não – tendo a Corte Suprema, no julgamento do ARE 871499 RG/MA, representativo da controvérsia, reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do artigo 543-A do CPC/1973, cuja decisão foi publicada em 20/04/2015, com trânsito em julgado em 06/05/2015. Assim, em observância ao art. 543-B do CPC e ao recurso representativo de controvérsia, o Presidente do TJMA inadmitiu o recurso extraordinário RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 046974/2013 (0024494-24.2010.8.10.0001), cuja decisão foi publicada no dia 27/06/2016 no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, conforme certidão no verso da fl. 458 dos autos físicos. Em seguida, na fl. 459, fora certificado que o Acórdão em comento transitou em julgado. Desse modo, em que pese o Estado do Maranhão não tenha sido intimado pessoalmente da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário N.º 046974/2013, proferida pelo Presidente desta Corte Estadual, é inegável que o Estado do Maranhão tomou conhecimento não só da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (ARE 871499 RG/MA), mas também da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário N.º 046974/20
O cerne da questão recursal diz respeito a irresignação do ente Estatal quanto a decisão que julgou improcedente a impugnação a cumprimento de sentença, uma vez que entendeu não haver óbice legal ao prosseguimento da execução, bem como homologou os cálculos da contadoria judicial
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