Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. FRAUDE PROCESSUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, INFLUÊNCIA MIDIÁTICA E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou a ré pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante asfixia e fraude processual, fixando pena privativa de liberdade, arbitrando valor mínimo para reparação dos danos em favor da família da vítima e concedendo prisão domiciliar em razão da maternidade. A defesa suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, por alegada influência da mídia sobre o Conselho de Sentença e de deficiência técnica na atuação dos causídicos anteriores e, no mérito, pleiteia a anulação do julgamento, absolvição, reconhecimento da legítima defesa, desclassificação do delito, afastamento das qualificadoras, redimensionamento da pena, exclusão da indenização mínima e demais pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso a documentos; (ii) estabelecer se a divulgação midiática comprometeu a imparcialidade do Conselho de Sentença; (iii) verificar eventual cerceamento de defesa pela atuação deficiente de causídicos anteriores; (iv) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (v) definir a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de incidência da atenuante da confissão espontânea; e (vi) estabelecer a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a defesa teve acesso aos documentos essenciais, deixou de requerer oportunamente a produção das provas pretendidas, operou-se a preclusão e não foi demonstrado prejuízo concreto, incidindo os arts. 563 e 565 do CPP e a vedação à denominada nulidade de algibeira. Rejeita-se a preliminar fundada na repercussão midiática porque a divulgação jornalística do fato, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem comprometimento da imparcialidade dos jurados, não autoriza a invalidação do julgamento, além de a insurgência não ter sido deduzida no momento processual oportuno. Não há cerceamento de defesa quando inexiste demonstração de deficiência na atuação dos causídicos anteriormente constituídos pela apelante. Súmula n. 523/STF. Mantém-se a condenação porque o veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte no conjunto probatório produzido sob o contraditório, sendo inviável sua cassação quando existente versão plausível amparada pelas provas, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Afasta-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois a tese acolhida pelos jurados encontra respaldo nas provas periciais, testemunhais e nos interrogatórios da ré, inexistindo arbitrariedade apta a autorizar novo julgamento. Mantém-se a dosimetria quanto aos demais fundamentos, mas redimensiona-se a pena para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, em observância aos critérios de proporcionalidade e à orientação jurisprudencial. Exclui-se a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP porque a denúncia não formulou pedido certo e determinado com indicação do valor pretendido, requisito exigido pela orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.986.672/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto e não pode ser reconhecida quando a defesa deixa de requerer oportunamente a produção da prova, incidindo a preclusão. 2. A mera repercussão midiática do crime, sem demonstração objetiva de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, não invalida o julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não há cerceamento de defesa quando inexiste demonstração de deficiência na atuação dos causídicos anteriormente constituídos. 4. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando encontra suporte em qualquer das versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 5. A atenuante da confissão espontânea deve observar fração proporcional de redução, fixada em 1/6 quando ausente fundamento idôneo para percentual diverso. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso e determinado na denúncia, com indicação do montante pretendido, sob pena de exclusão da condenação indenizatória.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 402, 427, 563, 565, 571, 593, III, "d", e 387, IV; CP, arts. 121, § 2º, I e III, § 4º, parte final, 347, parágrafo único, e 69. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107.250/SP; STJ, AgRg no HC 710.305/PB; AgRg no HC 826.936/MS; AgRg no HC 639.548/GO; AgRg no HC 743.534/MG; HC 413.086/ES; HC 272.673/SC; HC 256.724/MG; HC 356.851/RO; HC 380.380/DF; AgRg no AREsp 2.871.293/MT; AgRg no HC 979.788/GO; REsp 1.986.672/SC; REsp 1.675.874/MS. A C Ó R D Ã O
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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