Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES, À SÚMULA VINCULANTE 37, AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO IRDR 17.015/2015. I. Não há falar-se em inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional se o título executivo não contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade. Inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade do diploma legal estadual, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, § 5°, do CPC. II. As teses de violação ao princípio da Separação dos Poderes, ao art. 37, X, da CF, e à Súmula Vinculante 37 são improcedentes, porquanto abrangem questões de fundo que já foram discutidas na fase de conhecimento do processo originário, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada. III. A tese fixada no IRDR 017015/2016 não se aplica aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em atenção à coisa julgada e à segurança jurídica. In casu, os atos judiciais a partir da coisa julgada deverão visar à satisfação do credor individual da obrigação, na exata extensão da decisão transitada em julgado, que nada mais é que o próprio título executivo. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos de cumprimento individual de sentença interposta por WENDELL CAMPELO SANTOS, objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa de R$ 58.159,27, em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinta a presente execução, por verificar que houve a quitação do débito exequendo e formação de precatório, conforme consta na decisão de ID 6948811. O exequente objetiva a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, crédito oriundo do reajuste remuneratório de 21,7%. Em suas razões recursais de ID 6948816, alega o apelante, em síntese, a ocorrência da prescrição total, assim como a incompetência do juízo e a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para acolher as preliminares levantadas e, no mérito, reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, a questão que cinge os autos versa sobre a execução individual de acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº. 1189728.2007.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís/MA, ajuizada pelo Sindicato da Categoria (SINDJUS), na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou entendimento, no sentido de reajustar, em favor dos servidores da Justiça Estadual, o percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de 8,3% e o percentual de 30% definidos pela Lei nº. 8.369/2006. Pois bem. Adianto que não há que se falar em inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional se o título executivo não contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade. Inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade do diploma legal estadual, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, § 5°, do CPC. É dizer incabível a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos estaduais que foram objeto da ação coletiva tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. A propósito, o TJMA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO. TÍTULO EXEQUÍVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de demanda coletiva, que tem por objeto direito patrimoniais dos substituídos, em que o Ministério Público manifestou expressamente a falta de interesse público a justificar sua intervenção, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intervenção do Membro do Parquet. 2. As alegações do agravante não merecem guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado 3. Deve ser afastada também a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. Inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC (AI 0802375-24.2019.8.10.0000. 6ª Câmara Cível. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJe 27/02/2020). A coisa julgada é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, e sua relativização está prevista na própria Carta da República, que prevê ação de impugnação autônoma, que é a rescisória. Não só porque fixada a tese aparentemente contrária ao título executivo judicial é que se automaticamente se desconstituirá a respectiva coisa julgada já formalizada. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (CPC, artigos 502 e 503). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, artigos 507 e 508). Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira1 ensinam, com propriedade, sobre matéria em discussão: Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda. A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas – o “a qualquer tempo” deve ser compreendido como “a qualquer tempo até a coisa jul
Apelação conhecida e não provida
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