Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VENDA FINANCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MÉTODO DE GAUSS AFASTADO. RECÁLCULO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de venda financiada. A recorrente pretende a revisão dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização mensal e o recálculo do débito pelo Método de Gauss. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 9,24% ao mês e 188,78% ao ano é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de outros bens; e (iii) saber se é cabível afastar a capitalização mensal de juros e adotar o Método de Gauss para o recálculo da dívida. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões que conduziram à improcedência dos pedidos, ainda que de forma concisa, não havendo nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC. Ademais, o tribunal pode apreciar as questões suscitadas e debatidas no processo, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período da contratação. 5. A taxa contratada de 9,24% ao mês e 188,78% ao ano, em junho de 2023, supera em mais do dobro a taxa média de mercado de 5,41% ao mês e 88,24% ao ano para operações de crédito destinadas à aquisição de outros bens. A discrepância evidencia abusividade e autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN vigente na data da contratação. 6. A capitalização mensal de juros é admissível nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual das taxas mensal de 9,24% e anual de 188,78%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, demonstra a pactuação da capitalização mensal, que deve ser mantida. 7. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não afasta a capitalização mensal expressamente pactuada. É descabida, portanto, a adoção do Método de Gauss ou de sistema de juros simples. O saldo contratual deverá ser recalculado com aplicação da taxa média de 5,41% ao mês e 88,24% ao ano, mantida a capitalização mensal. 8. Eventuais valores pagos a maior deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente e, havendo crédito em favor da autora após a compensação, restituídos de forma simples, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. 9. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de aquisição de outros bens em junho de 2023, de 5,41% ao mês e 88,24% ao ano; manter a capitalização mensal; determinar o recálculo do contrato, com compensação dos valores pagos a maior e restituição simples de eventual saldo remanescente; e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que, no caso concreto, supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito e período da contratação, autorizando sua limitação à taxa média. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A limitação dos juros remuneratórios não implica o afastamento da capitalização mensal expressamente pactuada. 4. Reconhecida a cobrança de valores superiores aos devidos após o recálculo contratual, admite-se a compensação com o saldo devedor e a restituição simples de eventual indébito remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 240, 405, 406, 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS; TJPI, Apelação nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.10.2024; TJPI, Apelação nº 0001252-11.2016.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.02.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.