Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI 5.895/1984). GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO (GNU). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 5.895/1984. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ESTABELECER OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF), BEM COMO POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia de Matos Pereira, Ana Paula de Almeida Marques, Carla Geralda Teixeira de Oliveira, Maria Cleide Gomes dos Santos e Maria de Fátima Correia Nicolau, e de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Procedimento Comum proposta em desfavor do Município de Fortaleza. 2. O cerne da querela recursal consiste em analisar se os autores detêm direito aos valores pretéritos atinentes à gratificação reconhecida em sentença. 3. O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei 5.895/1984) em seu art. 102, parágrafo único, estabelece como condição para a concessão da Gratificação por Nível Universitário a data do requerimento formulado pelo servidor. 4. In casu, examinando os autos, observo que não há documento comprobatório de eventual pedido administrativo, tendo as partes promoventes deixado de satisfazer o ônus do art. 333, caput, inc. I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, inc. I, do CPC/2015). 5. Em sede de Reexame Necessário, forçoso retocar a sentença, no que se refere à forma de atualização do débito e ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Em relação aos consectários legais, a sentença de piso deve guardar consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 7. Sendo ilíquida a sentença, o arbitramento da verba honorária fica postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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