Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL QUANDO A EMPRESA JÁ SE ENCONTRAVA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO CASO EM ESTUDO, A AFETAÇÃO DO BEM À SATISFAÇÃO DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES, IMPEDE A SUA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Usucapião, julgou extinto o feito formulado na peça vestibular. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o magistrado a quo ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito sob a premissa de que o ajuizamento de ação de usucapião em face de massa falida demandaria, necessariamente, autorização judicial. III. Razões de decidir: 3. A exigência de autorização judicial restringe-se aos atos taxativamente previstos na Lei 11.101/05, não alcançando, por ausência de previsão legal, o ajuizamento de ações de natureza declaratória ou constitutiva negativa, voltadas à definição da titularidade dominial do bem, que é o caso da usucapião. 4. Exigir autorização do juízo universal para o simples conhecimento da ação equivaleria a criar condição de procedibilidade não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade processual e ao direito constitucional de acesso à jurisdição. 5. Em análise do mérito, verifica-se que a posse alegada pela autora teve início durante o curso do processo falimentar, quando o imóvel já se encontrava submetido ao regime jurídico da massa falida, tendo em vista que a requerida entrou em regime de recuperação judicial em 22/06/1994, só tendo a requerente iniciado o exercício da posse do bem a partir de 11/01/1997. 6. A usucapião, embora constitua forma originária de aquisição da propriedade, exige, além da posse qualificada pelo decurso do tempo, a inércia do titular do domínio, requisito que não se verifica quando o imóvel se encontra submetido ao regime jurídico da falência. A decretação da quebra instaura procedimento de natureza coletiva e concursal, com a formação da massa falida objetiva, a arrecadação do patrimônio do devedor e sua submissão a regime especial de administração e fiscalização judicial, circunstância que afasta a livre disposição ou omissão do proprietário e impede a configuração da prescrição aquisitiva. 7. Não se pode falar em inércia do titular do domínio, pois a própria lei desloca a administração e a tutela do patrimônio para a esfera judicial, impondo atuação positiva do Estado sobre os bens que compõem a massa. A arrecadação e a afetação do imóvel ao processo falimentar revelam situação jurídica incompatível com a lógica da prescrição aquisitiva, a qual pressupõe desinteresse prolongado do proprietário, e não a existência de um regime legal que retira do titular a disponibilidade direta sobre o bem. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: AREsp n. 2.965.804/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.394/PR, e STJ, EDcl no MS 21.315-DF. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.