Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GDASS. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DO INSS. PARIDADE. TEMA 1251/STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de ex-servidor da autarquia previdenciária, condenando o réu ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, em paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016. O INSS sustenta a inexistência de direito à extensão pretendida, ao argumento de que a GDASS perdeu o caráter genérico após a homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, bem como que a incorporação prevista nos arts. 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016 pressupõe percepção da gratificação na atividade por, no mínimo, sessenta meses. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.251/STF e a afetação do Tema 294/TNU impõem a suspensão do processo; e (ii) definir se pensionista de ex-servidor aposentado antes da instituição da GDASS faz jus à percepção da gratificação no patamar mínimo de 70 pontos assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a repercussão geral da matéria submetida ao Tema 1.251, não determinou a suspensão nacional dos processos correlatos. Idêntica compreensão aplica-se ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização, inexistindo óbice ao regular julgamento da controvérsia. A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, possuindo inicialmente natureza genérica, em razão da inexistência de critérios regulamentados de avaliação de desempenho. Com a regulamentação promovida pelo Decreto nº 6.493/2008, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38/2009 e pela Portaria nº 397/INSS/PRES, bem como após a homologação do primeiro ciclo avaliativo em novembro de 2009, a gratificação passou a ostentar natureza pro labore faciendo, legitimando o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 983. A Lei nº 13.324/2016 não restabeleceu o caráter genérico da GDASS. Os arts. 87 e 88 da referida norma apenas facultaram a incorporação da média das avaliações de desempenho percebidas nos últimos sessenta meses de atividade aos servidores e pensionistas submetidos às regras de paridade, desde que preenchido o requisito temporal mínimo previsto no art. 87, parágrafo único. O patamar mínimo de 70 pontos previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação conferida pela Lei nº 13.324/2016, constitui garantia destinada exclusivamente aos servidores em atividade submetidos à avaliação de desempenho, não se tratando de vantagem de caráter geral extensível automaticamente aos inativos e pensionistas. No caso concreto, consta dos autos que o instituidor da pensão, Sr. Antonio Gomes Bento, aposentou-se em 31/8/1989, vindo a falecer em 9/11/2017, figurando em sua ficha financeira na condição de “APOSENTADO” em 2016 e de “INSTITUIDOR PENSÃO” em 2017. À época de sua aposentadoria, a GDASS sequer existia no ordenamento jurídico, circunstância que torna materialmente impossível o preenchimento do requisito legal de percepção da gratificação na atividade por sessenta meses. As fichas financeiras demonstram, ainda, que os valores pagos sob a rubrica GDASS decorriam da sistemática prevista no art. 16 da Lei nº 10.855/2004 para aposentados e pensionistas, e não de avaliações individuais de desempenho realizadas na condição de servidor ativo. A pretensão de extensão automática do patamar mínimo de 70 pontos aos pensionistas afronta a sistemática estabelecida pelo STF quanto à natureza pro labore faciendo da GDASS após a homologação do primeiro ciclo avaliativo, inexistindo fundamento legal para o restabelecimento da paridade integral pretendida. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A GDASS possui caráter genérico apenas até a homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, passando, posteriormente, a ostentar natureza pro labore faciendo. 2. A Lei nº 13.324/2016 não restabeleceu caráter genérico à GDASS nem assegurou extensão automática do patamar mínimo de 70 pontos aos aposentados e pensionistas. 3. A incorporação prevista nos arts. 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016 pressupõe percepção da gratificação na atividade por, no mínimo, sessenta meses.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, arts. 3º, 6º e 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 13.324/2016, arts. 87, 88 e 89; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279/DF; STF, ARE 1.052.570/PR, Tema 983 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.314.529/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.8.2012; TRF3, ApCiv 5001113-92.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.2.2026.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.