Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA - SÚMULA 568 STJ E ARTIGO 138, V DO REGIMENTO INTERNO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA – MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - BASE DE CÁLCULO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA (ADJUDICAÇÃO) - VALOR DO ATO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FATOS, PROVAS OU ARGUMENTOS NOVOS A ALTERAR O PROVIMENTO OUTRORA PROFERIDO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a decisão invectivada foi proferida com fundamento no Súmula 568, do STJ e amparada no artigo 138, V, do RITJMS, não há que se falar em nulidade ou reforma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, nas transmissões de imóveis ocorridas em sede de hasta pública, seja por arrematação ou por adjudicação, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor alcançado no ato judicial, por ser este o que melhor reflete o valor de mercado do bem naquelas condições específicas de expropriação forçada. A distinção conceitual entre os institutos da arrematação e da adjudicação não possui o condão de alterar a base de cálculo do ITBI, pois ambos derivam de um processo judicial transparente, no qual o valor da transação é publicamente estabelecido e chancelado pelo Poder Judiciário, conferindo-lhe presunção de legitimidade e de correspondência com o valor real da operação. Destarte, deve ser mantida a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.