Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato a rogo e na presença de duas testemunhas, anuindo com os termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. III. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MENDES DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bacabal-MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira juntou, contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, documentos pessoais da parte autora, documentos pessoais das testemunhas e Após apresentação de réplica à contestação, foi prolatada sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos: “ O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 66541428), onde consta a informação do pagamento do numerário contratado para conta bancária da autora. Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. A informação do pagamento carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi liberado na forma de Crédito em Conta em favor da parte autora. A discrepância entre o valor da transferência e o valor do empréstimo é esclarecida no bojo do contrato do qual se infere que parte do valor objeto do empréstimo em causa foi usado para liquidar um contrato anterior, restando, em favor da autora, um saldo, que cujo valor é o da transferência bancária. (…) Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) ausência de comprovação da contratação, pois a instituição financeira não apresentou prova de ter disponibilizado a quantia objeto do mútuo bancário; (ii) nulidade do contrato, à ausência de assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; e (iii) necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 15
que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita
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