Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado, que supostamente deixou de se manifestar sobre: (i) a indispensabilidade da prova pericial para aferir a autenticidade de contratação eletrônica; (ii) a aplicação dos arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; e (iii) a incidência do Tema 1.061 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, fundamentando que o conjunto probatório, analisado como um todo, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 5. A questão relativa ao ônus da prova (art. 429, II, do CPC) foi devidamente analisada, tendo o acórdão concluído que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo ao apresentar um acervo de provas convergentes, como vídeo de confirmação e comprovante de transferência, que demonstraram a regularidade da contratação eletrônica. 6. Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, pois o julgado abordou o precedente e esclareceu que a tese fixada, embora atribua o ônus da prova à instituição financeira, não impõe a realização de perícia de forma absoluta, a qual pode ser suprida por outros meios de prova que comprovem a manifestação de vontade. 7. A pretensão da embargante de reanalisar a valoração da prova e os fundamentos que conduziram à rejeição de suas teses configura mero inconformismo com a decisão desfavorável, extrapolando os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, sendo o inconformismo com o resultado do julgamento matéria estranha à via dos embargos de declaração. 2. Considera-se cumprido o ônus probatório da instituição financeira (art. 429, II, do CPC) e afastada a alegação de cerceamento de defesa quando um conjunto probatório robusto demonstra a validade do negócio jurídico, tornando prescindível a prova pericial. 3. A simples oposição de embargos declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 411, III, 428, I, 429, II, 1.022 e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.