Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Euda Freitas Silva contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que manteve o deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S/A, alegando obscuridade e omissão na decisão embargada, ao sustentar que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço divergente do constante no contrato ("Maranguape" em vez de "Maranguape II") e apontar suposta falsificação no aviso de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade ou omissão quanto à divergência no endereço da notificação extrajudicial e à alegada falsificação do aviso de recebimento; (ii) verificar se o recurso cumpre o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator não conhece de recurso que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme prevê o art. 932, III, do CPC. 3.1. A embargante limita-se a alegar divergência de endereço e suposta falsificação do aviso de recebimento, sem atacar diretamente o fundamento central da decisão embargada, que aplicou o entendimento do STJ no Tema 1.132, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para constituir o devedor em mora, independentemente do recebimento. 3.2. A apresentação de alegações novas, não suscitadas oportunamente no Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, vedada pelo CPC, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 3.3. A jurisprudência do TJCE (Súmula nº 43) e do STJ (Súmula nº 182) reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos centrais da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. Alegações novas apresentadas tardiamente, sem atender às hipóteses legais previstas para inovação recursal, não podem ser apreciadas em Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.014; 1.017, I; 342; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TSTJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS); STF, Súmulas nº 283 e 284; STJ, Súmula nº 182; TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0634083-14.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.